TJAM 4005234-82.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, a impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis ao agente, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, portanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP (art. 648, I, CPP), bem como excesso de prazo (art. 648, II, CPP).
2. A prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza dos delitos, qual seja, crime de Tráfico de Drogas.
3. A alegação de excesso de prazo não possui fundamentação, face a peculiaridade e complexidade do caso concreto, uma vez que não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, a impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis ao agente, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, portanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP (art. 648, I, CPP), bem como excesso de prazo (art. 648, II, CPP).
2. A prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza dos delitos, qual seja, crime de Tráfico de Drogas.
3. A alegação de excesso de prazo não possui fundamentação, face a peculiaridade e complexidade do caso concreto, uma vez que não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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