TJAM 4005239-36.2017.8.04.0000
Ementa:
Habeas corpus. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Ausência. Manifestação. Juízo a quo.
1. Segundo jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo prévia manifestação da instância a quo, a apreciação do pedido da defesa, em sede de habeas corpus, implica supressão de instância, o que não é admitido.
2. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
Habeas corpus. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Ausência. Manifestação. Juízo a quo.
1. Segundo jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo prévia manifestação da instância a quo, a apreciação do pedido da defesa, em sede de habeas corpus, implica supressão de instância, o que não é admitido.
2. Habeas corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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