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Jurisprudência


TJAM 4005240-21.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade; 2. In casu, não resta caracterizado o constrangimento ilegal, pois o tempo de tramitação do feito, além de razoável, não decorreu da desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto; 3. De outro giro, a presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto da prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal; 4. Na espécie, a manutenção da segregação cautelar do Paciente é medida que se impõe, para fins de resguardo da ordem pública, averiguada ante a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de que, caso em liberdade, volte a delinquir.

Data do Julgamento : 04/02/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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