TJAM 4005240-89.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO ANTE A IRREGULARIDADE FISCAL DA CONTRATADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE JULGADORA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Consoante a jurisprudência pátria, apresentada a impugnação ao valor da causa em sede de mandamus constitucional, esta deve ser enfrentada como preliminar;
2. In casu, não há falar em postulação de pagamento, mesmo porque o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme o Enunciado nº 269 da Súmula do Pretório Excelso, senão em abstenção da exigência de apresentação de certidões negativas pela impetrante, fato que torna o valor dado à causa razoável e proporcional;
3. Preliminar não acolhida;
4. São é de somenos repisar que a Administração Pública deve obediência ao princípio constitucional da legalidade, o que redunda no fato de que ela somente pode praticar atos expressamente previstos em lei, consoante preceituam os arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da Carta Magna, muito mais se se tratar de regra restritiva de direitos dos administrados;
5. No caso em tela, a impetrante prestou serviços para Administração Pública, mas teve os pagamentos a que têm direito obstados com supedâneo em sua irregularidade fiscal, o que não encontra amparo na Lei nº 8.666/1993, que rege a contratação em comento, nem na Constituição Federal, consubstanciando-se em ato ilegal e abusivo, conforme pacífico entendimento da Corte Cidadã, acompanhado por este Tribunal de Justiça;
6. Segurança concedida, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO ANTE A IRREGULARIDADE FISCAL DA CONTRATADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE JULGADORA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Consoante a jurisprudência pátria, apresentada a impugnação ao valor da causa em sede de mandamus constitucional, esta deve ser enfrentada como preliminar;
2. In casu, não há falar em postulação de pagamento, mesmo porque o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme o Enunciado nº 269 da Súmula do Pretório Excelso, senão em abstenção da exigência de apresentação de certidões negativas pela impetrante, fato que torna o valor dado à causa razoável e proporcional;
3. Preliminar não acolhida;
4. São é de somenos repisar que a Administração Pública deve obediência ao princípio constitucional da legalidade, o que redunda no fato de que ela somente pode praticar atos expressamente previstos em lei, consoante preceituam os arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da Carta Magna, muito mais se se tratar de regra restritiva de direitos dos administrados;
5. No caso em tela, a impetrante prestou serviços para Administração Pública, mas teve os pagamentos a que têm direito obstados com supedâneo em sua irregularidade fiscal, o que não encontra amparo na Lei nº 8.666/1993, que rege a contratação em comento, nem na Constituição Federal, consubstanciando-se em ato ilegal e abusivo, conforme pacífico entendimento da Corte Cidadã, acompanhado por este Tribunal de Justiça;
6. Segurança concedida, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / CND/Certidão Negativa de Débito
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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