TJAM 4005243-10.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO CUMULADA COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, COM REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA ANTE A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
I – A concessão da tutela de evidência ocorre mediante análise de critérios objetivos, que estão presentes no caso concreto.
II – Pretende o Agravante análise do mérito da causa o que não é possível mediante a cognição sumária que ensejou a decisão recorrida, sob pena de ocorrer supressão de instância e cerceamento de defesa.
III – Não há que se falar em litigância de má-fé por parte do Agravante vez que houve mero exercício do direito de defesa.
IV - Recurso negado provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO CUMULADA COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, COM REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA ANTE A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
I – A concessão da tutela de evidência ocorre mediante análise de critérios objetivos, que estão presentes no caso concreto.
II – Pretende o Agravante análise do mérito da causa o que não é possível mediante a cognição sumária que ensejou a decisão recorrida, sob pena de ocorrer supressão de instância e cerceamento de defesa.
III – Não há que se falar em litigância de má-fé por parte do Agravante vez que houve mero exercício do direito de defesa.
IV - Recurso negado provimento.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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