TJAM 4005253-54.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.Colhe-se dos autos processuais, que a autoridade policial requereu a prisão preventiva do Paciente após este ter sido reconhecido pela vítima, por meio de fotografias, como um dos autores do crime de roubo praticado em via pública no dia 26/06/2016.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.Com efeito, a materialidade e autoria delitiva comprovam-se por meio dos depoimentos da vítima, pelo auto de exibição e apreensão (fl.38), o que é corroborado pelo depoimento do Paciente que assumiu a autoria delitiva (fl. 43/44). Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo face às vítimas, ratificado pela vida pregressa dos corréus, a qual demonstra sua habitualidade à pratica delituosa. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.Colhe-se dos autos processuais, que a autoridade policial requereu a prisão preventiva do Paciente após este ter sido reconhecido pela vítima, por meio de fotografias, como um dos autores do crime de roubo praticado em via pública no dia 26/06/2016.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.Com efeito, a materialidade e autoria delitiva comprovam-se por meio dos depoimentos da vítima, pelo auto de exibição e apreensão (fl.38), o que é corroborado pelo depoimento do Paciente que assumiu a autoria delitiva (fl. 43/44). Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo face às vítimas, ratificado pela vida pregressa dos corréus, a qual demonstra sua habitualidade à pratica delituosa. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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