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Jurisprudência


TJAM 4005253-54.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA. 1.Colhe-se dos autos processuais, que a autoridade policial requereu a prisão preventiva do Paciente após este ter sido reconhecido pela vítima, por meio de fotografias, como um dos autores do crime de roubo praticado em via pública no dia 26/06/2016. 2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso. 3.Com efeito, a materialidade e autoria delitiva comprovam-se por meio dos depoimentos da vítima, pelo auto de exibição e apreensão (fl.38), o que é corroborado pelo depoimento do Paciente que assumiu a autoria delitiva (fl. 43/44). Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo face às vítimas, ratificado pela vida pregressa dos corréus, a qual demonstra sua habitualidade à pratica delituosa. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP. 4.ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 12/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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