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Jurisprudência


TJAM 4005256-43.2015.8.04.0000

Ementa
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-MORADIA PARA MEMBRO APOSENTADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS: a) sendo o ato impugnado o despacho que negou o pedido administrativo formulado pela AAMP perante o MPE-AM, não há que se falar em decadência quanto ao direito de manejar a Ação Constitucional, pois se o despacho data de outubro de 2015 e o MS foi impetrado em dezembro do mesmo ano, certamente não decorreu, na data da impetração, todo o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/09 (LMS). b) ao indeferir o pedido administrativo de extensão do auxílio-moradia aos membros aposentados do Parquet, o Chefe da Instituição apenas aplicou, de forma escorreita, o regramento legal e infralegal dado à matéria, estando o despacho impugnado consentâneo com as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público, com a Resolução n.º 117/2014 do CNMP e com o entendimento do STF sobre a questão. c) Diante da natureza indenizatória e da vinculação ao exercício de atividade institucional em local onde não exista residência oficial, a concessão de auxílio-moradia a aposentados representa manifesta violação à isonomia, à razoabilidade e à moralidade, consoante entendimento do STF no julgamento da ADI n.º 3783/RO. d) Segurança denegada por ausência de direito líquido e certo.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Diárias e Outras Indenizações
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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