TJAM 4005263-35.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O APELO POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA, CONFORME ART. 508, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão que deixou de receber a apelação, por ser intempestiva, se deu dentro dos ditames legais e jurisprudenciais;
2. In casu, o termo inicial para interposição do recurso começou no dia 03/11/2015, tendo seu prazo final em 17/11/2015, com fundamento no art. 508, do CPC/1973;
3. Ocorre que a ora agravante interpôs a apelação no dia 18/11/2015, conforme verificado nos autos originários e confirmado por ela em suas razões, portanto resta patente a intempestividade do recurso;
4. No escólio de Fredie Didier Jr.: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional.";
5. A decisão de primeiro grau deve ser mantida, por seus próprios fundamentos;
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O APELO POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA, CONFORME ART. 508, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão que deixou de receber a apelação, por ser intempestiva, se deu dentro dos ditames legais e jurisprudenciais;
2. In casu, o termo inicial para interposição do recurso começou no dia 03/11/2015, tendo seu prazo final em 17/11/2015, com fundamento no art. 508, do CPC/1973;
3. Ocorre que a ora agravante interpôs a apelação no dia 18/11/2015, conforme verificado nos autos originários e confirmado por ela em suas razões, portanto resta patente a intempestividade do recurso;
4. No escólio de Fredie Didier Jr.: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional.";
5. A decisão de primeiro grau deve ser mantida, por seus próprios fundamentos;
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Execução Contratual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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