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Jurisprudência


TJAM 4005263-35.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O APELO POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA, CONFORME ART. 508, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que deixou de receber a apelação, por ser intempestiva, se deu dentro dos ditames legais e jurisprudenciais; 2. In casu, o termo inicial para interposição do recurso começou no dia 03/11/2015, tendo seu prazo final em 17/11/2015, com fundamento no art. 508, do CPC/1973; 3. Ocorre que a ora agravante interpôs a apelação no dia 18/11/2015, conforme verificado nos autos originários e confirmado por ela em suas razões, portanto resta patente a intempestividade do recurso; 4. No escólio de Fredie Didier Jr.: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional."; 5. A decisão de primeiro grau deve ser mantida, por seus próprios fundamentos; 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Execução Contratual
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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