TJAM 4005268-57.2015.8.04.0000
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CERTIDÃO NEGATIVA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRETÉRITOS A AQUISIÇÃO. RISCO DE COMPROMETER AS ATIVIDADES DA EMPRESA AGRAVANTE. REQUISITOS DO ART. 273 PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A certidão negativa é o documento apto a comprovar a quitação dos débitos tributários, afastando a responsabilidade do adquirente pelos créditos anteriores à compra e venda, conforme disposto na parte final do caput do art. 130 do CTN;
II. O direito do Fisco municipal de cobrar créditos tributários que venham a ser apurados após a emissão da certidão negativa, não retira desta o efeito que lhe atribui o art. 130 do CTN, de isentar a responsabilidade tributária do adquirente. Neste caso, o Município deve cobrar os créditos tributários que por ventura venha a apurar diretamente contra o contribuinte originário;
III. Além da presença do requisito da verossimilhança das alegações, resta demonstrado também, no caso em análise, o risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que poderá ficar impossibilitado de exercer suas atividades e operações financeiras em virtude da ausência regularidade fiscal;
IV. Decisão reformada, para deferir o pedido de antecipação de tutela ao agravante;
V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CERTIDÃO NEGATIVA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRETÉRITOS A AQUISIÇÃO. RISCO DE COMPROMETER AS ATIVIDADES DA EMPRESA AGRAVANTE. REQUISITOS DO ART. 273 PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A certidão negativa é o documento apto a comprovar a quitação dos débitos tributários, afastando a responsabilidade do adquirente pelos créditos anteriores à compra e venda, conforme disposto na parte final do caput do art. 130 do CTN;
II. O direito do Fisco municipal de cobrar créditos tributários que venham a ser apurados após a emissão da certidão negativa, não retira desta o efeito que lhe atribui o art. 130 do CTN, de isentar a responsabilidade tributária do adquirente. Neste caso, o Município deve cobrar os créditos tributários que por ventura venha a apurar diretamente contra o contribuinte originário;
III. Além da presença do requisito da verossimilhança das alegações, resta demonstrado também, no caso em análise, o risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que poderá ficar impossibilitado de exercer suas atividades e operações financeiras em virtude da ausência regularidade fiscal;
IV. Decisão reformada, para deferir o pedido de antecipação de tutela ao agravante;
V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão