TJAM 4005277-82.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.Colhe-se dos autos processuais, que a autoridade policial após receber denúncia via rádio de ocorrência de roubos em via pública, encontrou o veículo do Paciente com as mesmas características informadas. No momento da abordagem, o Paciente tentou empreender fuga, porém sem êxito. Em seguida, após informações pelo Paciente, chegou-se ao local onde estava a res furtiva.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.Com efeito, a materialidade e indícios de autoria delitiva comprovam-se por meio dos depoimentos da vítima, pelo auto de exibição e apreensão (fl.39), o que é corroborado pelos termos de reconhecimento de pessoa às fls. 42/49. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo Paciente face às vítimas, ratificado pela tentativa de fuga no momento da abordagem policial. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.Colhe-se dos autos processuais, que a autoridade policial após receber denúncia via rádio de ocorrência de roubos em via pública, encontrou o veículo do Paciente com as mesmas características informadas. No momento da abordagem, o Paciente tentou empreender fuga, porém sem êxito. Em seguida, após informações pelo Paciente, chegou-se ao local onde estava a res furtiva.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.Com efeito, a materialidade e indícios de autoria delitiva comprovam-se por meio dos depoimentos da vítima, pelo auto de exibição e apreensão (fl.39), o que é corroborado pelos termos de reconhecimento de pessoa às fls. 42/49. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo Paciente face às vítimas, ratificado pela tentativa de fuga no momento da abordagem policial. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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