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Jurisprudência


TJAM 4005286-10.2017.8.04.0000

Ementa
Habeas corpus. Revogação. Prisão Preventiva. Liberdade provisória. Impossibilidade. Medidas. Diversas da prisão. 1- Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2- Mesmo possuindo bons antecedentes, sendo primário, com residência fixa e trabalho lícito, tais fatores não são obstáculos à manutenção da preventiva quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4- Ordem denegada.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca : Anama
Comarca : Anama
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