TJAM 4005286-10.2017.8.04.0000
Habeas corpus. Revogação. Prisão Preventiva. Liberdade provisória. Impossibilidade. Medidas. Diversas da prisão.
1- Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2- Mesmo possuindo bons antecedentes, sendo primário, com residência fixa e trabalho lícito, tais fatores não são obstáculos à manutenção da preventiva quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4- Ordem denegada.
Ementa
Habeas corpus. Revogação. Prisão Preventiva. Liberdade provisória. Impossibilidade. Medidas. Diversas da prisão.
1- Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2- Mesmo possuindo bons antecedentes, sendo primário, com residência fixa e trabalho lícito, tais fatores não são obstáculos à manutenção da preventiva quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4- Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Anama
Comarca
:
Anama
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