TJAM 4005295-40.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURAÇÃO – INSTRUÇÃO ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ - PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente em prol da garantia da ordem pública quando evidenciadas, pelas circunstâncias dos fatos, a gravidade concreta do delito, bem como a periculosidade acentuada do agente. Precedentes.
3. In casu, o paciente responde pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade, em razão de, supostamente, portanto um revólver calibre 38, ter abordado a vítima em via pública e conduzido-a, sob grave ameaça, até determinada localidade onde houve por subtrair para si a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), uma carteira porta cédulas e a chave da motocicleta pertencente à vítima fatos que demonstram a gravidade in concreto da conduta criminosa a autorizar a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURAÇÃO – INSTRUÇÃO ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ - PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente em prol da garantia da ordem pública quando evidenciadas, pelas circunstâncias dos fatos, a gravidade concreta do delito, bem como a periculosidade acentuada do agente. Precedentes.
3. In casu, o paciente responde pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade, em razão de, supostamente, portanto um revólver calibre 38, ter abordado a vítima em via pública e conduzido-a, sob grave ameaça, até determinada localidade onde houve por subtrair para si a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), uma carteira porta cédulas e a chave da motocicleta pertencente à vítima fatos que demonstram a gravidade in concreto da conduta criminosa a autorizar a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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