TJAM 4005301-13.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. EDITAL QUE PREVIA CONVOCAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito a nomeação, criando a Administração – em respeito aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica – para si, o dever de nomear os aprovados;
2. Em homenagem ao princípio da vinculação do edital, a partir do momento que o edital do concurso prevê que a convocação dos candidatos aprovados se dará por correspondência com aviso de recebimento (Item 14.3 do Edital do Certame), não pode a Administração, que criou para si esta obrigação, deixar de cumpri-la.
3. Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial;
4. Liminar deferida em acórdão.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. EDITAL QUE PREVIA CONVOCAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito a nomeação, criando a Administração – em respeito aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica – para si, o dever de nomear os aprovados;
2. Em homenagem ao princípio da vinculação do edital, a partir do momento que o edital do concurso prevê que a convocação dos candidatos aprovados se dará por correspondência com aviso de recebimento (Item 14.3 do Edital do Certame), não pode a Administração, que criou para si esta obrigação, deixar de cumpri-la.
3. Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial;
4. Liminar deferida em acórdão.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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