main-banner

Jurisprudência


TJAM 4005309-24.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COMERCIALIZAÇÃO E HABILITAÇÃO DE NOVAS LINHAS. INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO OFERECIDO NA LOCALIDADE. EXISTÊNCIA DE UM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE EXAME DO INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVADO. DECISÃO ANULADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A prestação de serviços de telefonia, pela sua natureza, é essencial e de especial importância não só aos proprietários de linhas telefônicas, como também à própria coletividade e à administração pública, cujo fornecimento deve ser eficiente e contínuo, sem vício a torná-lo inadequado a sua finalidade. II - É notório o descontentamento dos consumidores do Município de Manicoré/AM quanto aos serviços prestados pela agravante, contudo, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta pode vir a influenciar no julgamento da demanda, ensejando a extinção do processo com ou sem resolução do mérito conforme as circunstancias fáticas; este deve ser apreciado pelo juízo antes do deferimento da tutela antecipada. III - Outrossim, sustenta a agravante que a responsabilidade de instalar a tecnologia 3G no Município de Manicoré/AM cabe apenas à empresa NEXTEL. Assim, se a obrigação de implementar a tecnologia 3G cumpre à empresa terceira, in casu Nextel, verifico que não se pode impor à empresa Agravante um dever por uma responsabilidade que a ela não incumbe IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interesse Coletivo
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manicoré
Comarca : Manicoré
Mostrar discussão