TJAM 4005320-53.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. RISCO A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA ORDEM. REQUISITOS OBSERVADOS E DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ORDEM DENEGADA.
1. A ordem de prisão preventiva baseou-se integralmente no indícios de autoria aceitáveis e materialidade, no sentido de que a custódia cautelar é mecanismo importante a evitar situações de continuidade da prática delitiva do paciente.
2. Pelo que consta, o paciente fora apreendido com documentos falsos, e não apresentou nos presentes autos documentos pessoais com foto, tais como cédula de identidade ou carteira de trabalho, esta conduta revela grave risco, não apenas à ordem pública como a aplicação da lei penal, conforme os artigos 311 e 313 do CPP.
3. Quanto à ponderação trazida pelo impetrante de que o paciente, tem residência fixa no local da culpa e exerce atividade laborativa lícita, por si só, não se encontra aqui destacado unilateralmente como condições efetiva para a concessão da liberdade provisória do paciente, principalmente se há comprovado nestes autos outros fatores que propiciam com segurança a recomendação da manutenção da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Manoel Oliveira de Souza.
Ementa
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. RISCO A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA ORDEM. REQUISITOS OBSERVADOS E DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ORDEM DENEGADA.
1. A ordem de prisão preventiva baseou-se integralmente no indícios de autoria aceitáveis e materialidade, no sentido de que a custódia cautelar é mecanismo importante a evitar situações de continuidade da prática delitiva do paciente.
2. Pelo que consta, o paciente fora apreendido com documentos falsos, e não apresentou nos presentes autos documentos pessoais com foto, tais como cédula de identidade ou carteira de trabalho, esta conduta revela grave risco, não apenas à ordem pública como a aplicação da lei penal, conforme os artigos 311 e 313 do CPP.
3. Quanto à ponderação trazida pelo impetrante de que o paciente, tem residência fixa no local da culpa e exerce atividade laborativa lícita, por si só, não se encontra aqui destacado unilateralmente como condições efetiva para a concessão da liberdade provisória do paciente, principalmente se há comprovado nestes autos outros fatores que propiciam com segurança a recomendação da manutenção da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Manoel Oliveira de Souza.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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