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Jurisprudência


TJAM 4005322-23.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NORMATIVOS. RELAÇÃO CONTRATUAL E MORA COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA. I - Rememora-se que o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911, de 01.10.1969, especifica as circunstâncias em que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, os quais, de modo sucinto, podem ser resumidos na demonstração da relação contratual entre as partes e na comprovação da mora ou do inadimplemento; II - Consigna-se que o autor, ora Agravante, trouxe em sua inicial os seguintes documentos: cédula de crédito bancário (cópia de fls. 23/27); sistema nacional de gravames (cópia fl. 33) atestando o débito de 3 (três) meses; notificação extrajudicial (cópia fl. 34) enviada por correio com aviso de recebimento positivo assinado por André Ramos enviado para o endereço do devedor e autenticado por Cartório de Títulos e Documentos (cópia de fls. 35/36); III - Os requisitos para concessão de busca e apreensão foram devidamente demonstrados, especialmente, a comprovação da mora através de notificação por carta registrada acostada aos autos; IV - Neste diapasão, deve ser concedida a medida liminar de busca e apreensão em face do bem alienado (Chevrolet, S10 CB. DP. 2.4 4X2 EXEC. FLEX 10, Cor: Preto Liszt, 2010), outrossim, como o contrato fora celebrado em 28/06/2010, isto é, sob a égide da Lei n. 10.931/2004, devem ser aplicados os parágrafos § § 1.º e 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n. 911/1969, os quais determinam que o devedor, 5 (cinco) dias após a execução da liminar, deve pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Precedentes do STJ; V - Inolvidável que se ressalte a não aplicação dos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a desnecessidade de garantir o contraditório quando ainda não se estabeleceu a relação triangular no processo, ou seja, a parte ré não fora citada para integrar à lide, bem como o próprio parágrafo único do artigo 9.º exclui a obrigatoriedade de ouvir a parte prejudicada quando se tratar de tutela provisória de urgência, conforme o caso; VI – Apelação Cível conhecida, porém desprovida.

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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