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Jurisprudência


TJAM 4005326-60.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DE 1973. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I – Urge destacar que este acórdão tem como escopo analisar os pressupostos autorizativos da concessão de tutela antecipada, segundo o regramento constante à época do deferimento da liminar, ou seja, o preenchimento do artigo 273 do CPC de 1973; II - Conquanto, a regra seja de aplicação imediata das normais processuais aos processos em curso, o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015 alerta que se deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob à vigência da lei anterior com ampara em doutrina abalizada do Professor Fredie Didier Jr.; III - In casu, observa-se uma situação jurídica já consolidada (concessão de tutela antecipada), portanto, deve-se atentar para a colmatação dos pressupostos do artigo 273 do CPC de 1973 na época da concessão da liminar; IV - A respeito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, mister ressaltar a possibilidade de concessão da tutela antecipada quando da ofensa por evento danoso resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, consoante termos expressos do artigo 950 do Código Civil. Precedentes do STJ; V - O conjunto probatório colacionado (laudos de exames médicos, prontuários, boletim de ocorrência – cópia de fls. 50/169), principalmente o laudo de exame de corpo de delito realizado no dia 03/06/2014 (cópia de fl. 56), foi capaz de atestar a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, outrossim, determinou que se aguardasse a alta médica definitiva para as respostas sobre debilidade ou incapacidade permanente entre outros; portanto, existente o fumus boni iuris. VI - A ausência de baixa na Carta de Trabalho e Previdência Social (cópia de fls. 172/180) não tem condições de infirmar a incapacidade atestada pelo Laudo Médico expedido pelo IML e realizado por Perito Criminal, muito menos não confirma que a recorrida está exercendo atividade laborativa e/ou recebendo remuneração por ela VII - O periculum in mora encontra-se consubstanciado no lapso de tempo que a Agravada permaneceu e permanecerá sem exercer sua atividade de labor, prejudicando o recebimento do salário devido e, portanto, acarretando-lhe ônus financeiro decorrente do acidente sofrido; VIII - Saliente-se que em sede de contestação do Município de Manaus, nos autos de primeiro grau, restou consignado que a Agravada recebeu benefício previdenciário até 30/08/2014, 5 (cinco) meses após o acidente. Apesar da comuna não juntar comprovação do que alega, a informação reforça a tese de que a Recorrida ficou impossibilitada de retornar as suas atividades laborativas em decorrência do sinistro. Inexistindo qualquer vedação de recebimento do benefício previdenciário conjuntamente com o pensionamento mensal por responsabilidade civil; IX - O valor de 2 (dois) salários mínimos, montante de R$1.760,00 (um mi,l setecentos e sessenta reais), guarda correspondência ao valor do último salário da recorrida indicado em sua carteira de trabalho (R$2.100,00 – cópia de fl. 172). Posição doutrinária; X - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.

Data do Julgamento : 27/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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