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Jurisprudência


TJAM 4005329-15.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. POSSÍVEL EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I – Diante da celeuma apresentada, deve-se recordar que a Apelação Cível de n. 0256304-64.2011.8.04.0001 fora recebida e julgada nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que não caberia nenhuma das exceções previstas no artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973; II - Houve indeferimento de pedido de tutela antecipada recursal, ademais, segundo o parecer do parquet estadual, às fls. 51/56, houve a interposição de embargos de declaração seguidos de Recurso Especial e Recurso Extraordinário ainda não recebidos pela Presidência desta Corte de Justiça, a qual pode atribuir-lhes efeito suspensivo; III - Julgo ser temerária qualquer decisão que garanta a manutenção do autor nos quadros da Polícia Militar, haja vista que, caso os recursos extraordinários sejam recebidos com o efeito suspensivo, o acórdão que proveu a Apelação Cível não poderá produzir os seus efeitos imediatos e o autor poderá, novamente, ser retirado da corporação; IV - Resta ausente o direito líquido e certo ao autor para se manter no cargo, até o momento, uma vez que a liminar em cautelar inominada fora revogada pela autoridade impetrada e há permissividade de ajuizamento de execução provisória do acórdão favorável ao impetrante; V - Saliente-se que o recurso de Apelação Cível não comporta, em regra, a antecipação da tutela recursal, isto é, deve-se aguardar o trânsito em julgado ou a interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo para poder ingressar com execução definitiva ou provisória do julgado, respectivamente; VI – Segurança denegada.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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