TJAM 4005347-36.2015.8.04.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Requereu o autor, ora agravado, a concessão de tutela de urgência para ver suspensas as cobranças de parcelas relativas ao contrato de compra e venda de um imóvel que pretendia adquirir. O objeto principal da ação é a rescisão do aludido contrato em razão do inadimplemento contratual da construtora.
II – Nesse diapasão, consigne-se que o consumidor possui direito potestativo de rescindir o contrato, por qualquer motivo. É evidente que, se não houver inadimplemento da parte contrária, deverá eventualmente arcar com alguns ônus previstos contratualmente.
III – Não obstante, foi demonstrado, ao menos a título de cognição não exauriente, o aparente inadimplemento contratual da construtora ora agravante, a qual deveria ter entregado o imóvel em dezembro de 2015 (fl. 31), mas não o fez. Ademais, é certo que a continuação da cobrança de parcelas relativas ao imóvel causa prejuízos econômicos ao consumidor se este já manifestou seu interesse em rescindir o contrato.
IV – Tutela de urgência concedida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Requereu o autor, ora agravado, a concessão de tutela de urgência para ver suspensas as cobranças de parcelas relativas ao contrato de compra e venda de um imóvel que pretendia adquirir. O objeto principal da ação é a rescisão do aludido contrato em razão do inadimplemento contratual da construtora.
II – Nesse diapasão, consigne-se que o consumidor possui direito potestativo de rescindir o contrato, por qualquer motivo. É evidente que, se não houver inadimplemento da parte contrária, deverá eventualmente arcar com alguns ônus previstos contratualmente.
III – Não obstante, foi demonstrado, ao menos a título de cognição não exauriente, o aparente inadimplemento contratual da construtora ora agravante, a qual deveria ter entregado o imóvel em dezembro de 2015 (fl. 31), mas não o fez. Ademais, é certo que a continuação da cobrança de parcelas relativas ao imóvel causa prejuízos econômicos ao consumidor se este já manifestou seu interesse em rescindir o contrato.
IV – Tutela de urgência concedida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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