TJAM 4005353-43.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADAS. SERVIDORA APOSENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO É SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269 STF. SEGURANÇA DENEGADA.
I - O mandado de segurança não é a ação cabível para que a presente pretensão seja veiculada, uma vez que a impetrante, no bojo de seus pedidos, postulou apenas a conversão, pura e simples, de suas férias e licença especial não gozadas em pecúnia (v. fls. 17 e 18).
II - Desse modo, sua pretensão esbarra no proibitivo da súmula n.º 269 do Supremo Tribunal Federal, a qual prevê que "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Logo, a via eleita pela impetrante é inadequada para a pretensão veiculada, razão pela qual o feito deve ser extinto sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
III – Segurança denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADAS. SERVIDORA APOSENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO É SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269 STF. SEGURANÇA DENEGADA.
I - O mandado de segurança não é a ação cabível para que a presente pretensão seja veiculada, uma vez que a impetrante, no bojo de seus pedidos, postulou apenas a conversão, pura e simples, de suas férias e licença especial não gozadas em pecúnia (v. fls. 17 e 18).
II - Desse modo, sua pretensão esbarra no proibitivo da súmula n.º 269 do Supremo Tribunal Federal, a qual prevê que "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Logo, a via eleita pela impetrante é inadequada para a pretensão veiculada, razão pela qual o feito deve ser extinto sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
III – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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