TJAM 4005367-56.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DA SEGURADA FALECIDA. INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTRO DA AUTARQUIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Para que a mãe da segurada falecida possa ser considerada dependente, nos termos da legislação estadual, é imprescindível a dependência econômica e a inscrição prévia, é dizer, antes da morte da segurada no caso de pensão por morte. Contudo, o artigo 90 da lei complementar estadual n.º 30/2001 foi declarado inconstitucional por este Tribunal, de forma incidental, nos autos n.º 0010673-16.2013.8.04.0000.
II – Logo, não pode haver mais a exigência de inscrição prévia para que a dependente da segurada falecida tenha direito à concessão da pensão por morte. É suficiente, portanto, a prova da dependência econômica.
III – Há plausibilidade do direito invocado pela autora, uma vez que trouxe indícios fortes de dependência econômica, que dão azo à concessão da liminar. Como visto, além de possuir o mesmo domicílio de sua filha, a recorrida comprovou que aquela custeava parte de suas despesas, eis que realizava transferências bancárias constantes, conforme documentos acostados à inicial. Estes fatores, ao lado da comprovação de que a autora recebe verba de pequena monta (R$1.513,38 de rendimentos brutos) a título de aposentadoria, são suficientes à comprovação da dependência financeira.
IV – Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DA SEGURADA FALECIDA. INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTRO DA AUTARQUIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Para que a mãe da segurada falecida possa ser considerada dependente, nos termos da legislação estadual, é imprescindível a dependência econômica e a inscrição prévia, é dizer, antes da morte da segurada no caso de pensão por morte. Contudo, o artigo 90 da lei complementar estadual n.º 30/2001 foi declarado inconstitucional por este Tribunal, de forma incidental, nos autos n.º 0010673-16.2013.8.04.0000.
II – Logo, não pode haver mais a exigência de inscrição prévia para que a dependente da segurada falecida tenha direito à concessão da pensão por morte. É suficiente, portanto, a prova da dependência econômica.
III – Há plausibilidade do direito invocado pela autora, uma vez que trouxe indícios fortes de dependência econômica, que dão azo à concessão da liminar. Como visto, além de possuir o mesmo domicílio de sua filha, a recorrida comprovou que aquela custeava parte de suas despesas, eis que realizava transferências bancárias constantes, conforme documentos acostados à inicial. Estes fatores, ao lado da comprovação de que a autora recebe verba de pequena monta (R$1.513,38 de rendimentos brutos) a título de aposentadoria, são suficientes à comprovação da dependência financeira.
IV – Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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