TJAM 4005371-64.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ART. 157,§2º,II DO CPB. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela é possível constatar o lastro probatório angariado no caderno investigativo, já que há presença de indicios cabais quanto à efetiva existência do resultado danoso (materialidade), bem como a evidência de sua atuação no delito (autoria). Portanto, não perfazendo jus a alegação consoante de coação ilegal.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal contra o paciente, por encontra-se em custódia cautelar há mais de 178 (cento e setenta e oito) dias, configurando o excesso de prazo na formação da culpa, bem como a existência de condições pessoais favoráveis.
3. Contudo, a prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito, qual seja, crime de Roubo em concurso de agentes, tipificado no artigos 157, § 2º, inciso II do CPB.
4. Quanto ao constrangimento ilegal por excesso de prazo, em que pese o lapso temporal, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. È notório que o paciente não faz jus à liberdade, porque não há ilegalidade na prisão que a justifique e, tampouco, preenchimento dos requisitos legais para a liberdade provisória. Ademais entendo não estar caracterizado o alegado excesso de prazo, é preciso arrazoar que a própria defesa do paciente contribuiu para o retardamento da instrução criminal, ao interpor vários pedidos de liberdade, que acabaram por atrasar o bom andamento processual.
5. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Jean Franklin Silva de Souza, por estar superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
É como voto.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157,§2º,II DO CPB. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela é possível constatar o lastro probatório angariado no caderno investigativo, já que há presença de indicios cabais quanto à efetiva existência do resultado danoso (materialidade), bem como a evidência de sua atuação no delito (autoria). Portanto, não perfazendo jus a alegação consoante de coação ilegal.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal contra o paciente, por encontra-se em custódia cautelar há mais de 178 (cento e setenta e oito) dias, configurando o excesso de prazo na formação da culpa, bem como a existência de condições pessoais favoráveis.
3. Contudo, a prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito, qual seja, crime de Roubo em concurso de agentes, tipificado no artigos 157, § 2º, inciso II do CPB.
4. Quanto ao constrangimento ilegal por excesso de prazo, em que pese o lapso temporal, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. È notório que o paciente não faz jus à liberdade, porque não há ilegalidade na prisão que a justifique e, tampouco, preenchimento dos requisitos legais para a liberdade provisória. Ademais entendo não estar caracterizado o alegado excesso de prazo, é preciso arrazoar que a própria defesa do paciente contribuiu para o retardamento da instrução criminal, ao interpor vários pedidos de liberdade, que acabaram por atrasar o bom andamento processual.
5. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Jean Franklin Silva de Souza, por estar superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
É como voto.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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