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Jurisprudência


TJAM 4005372-49.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O Habeas Corpus possui natureza célere, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar o constrangimento ilegal praticado contra a liberdade ambulatória do paciente. II - Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. III - Ademais, a análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo Impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse modo, da competência originária para o exame da questão, provocaria intolerável risco de supressão de instância. IV - Habeas Corpus não conhecido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Temporária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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