TJAM 4005385-77.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO – MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – INSTRUÇÃO CONCLUÍDA – PERDA DO OBJETO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Alegam as impetrantes que a medida de internação provisória decretada pelo Juízo a quo aos pacientes, alcançou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de manutenção, sem que estes tenham sido colocados em liberdade, bem como, sem haver o encerramento da instrução processual, configurado, portanto, constrangimento ilegal.
II - Ao se confrontar os autos da ação principal, observa-se que, antes mesmo da impetração do writ, já constava a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, tendo sido prolatada sentença pela autoridade coatora, em data de 09/01/2018, sendo imposta medida de internação, ao fundamento de que os pacientes e o outro adolescente representando, são contumazes na prática de atos infracionais, não se demonstrando útil a imposição de medida diversa, havendo portanto, a cessação do "ato apontado como coator" o qual gerou, em tese, o constrangimento ilegal alegado pelas impetrantes.
IIi - In casu, há de ser reconhecida, a perda do objeto ante à conclusão da instrução processual, uma vez que não subsiste mais a situação de constrangimento relatada.
IV - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em não conhecer a presente ordem de habeas corpus, pela perda do objeto, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO – MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – INSTRUÇÃO CONCLUÍDA – PERDA DO OBJETO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Alegam as impetrantes que a medida de internação provisória decretada pelo Juízo a quo aos pacientes, alcançou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de manutenção, sem que estes tenham sido colocados em liberdade, bem como, sem haver o encerramento da instrução processual, configurado, portanto, constrangimento ilegal.
II - Ao se confrontar os autos da ação principal, observa-se que, antes mesmo da impetração do writ, já constava a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, tendo sido prolatada sentença pela autoridade coatora, em data de 09/01/2018, sendo imposta medida de internação, ao fundamento de que os pacientes e o outro adolescente representando, são contumazes na prática de atos infracionais, não se demonstrando útil a imposição de medida diversa, havendo portanto, a cessação do "ato apontado como coator" o qual gerou, em tese, o constrangimento ilegal alegado pelas impetrantes.
IIi - In casu, há de ser reconhecida, a perda do objeto ante à conclusão da instrução processual, uma vez que não subsiste mais a situação de constrangimento relatada.
IV - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em não conhecer a presente ordem de habeas corpus, pela perda do objeto, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ato Infracional
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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