TJAM 4005392-69.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O apelante informa, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores, como se verifica pela sentença de mérito às fls.71/85. Inconformado com a sentença condenatória o paciente ingressou com recurso de apelação às fls.87/107, bem como, impetrou às fls. 01/08, o presente writ, pleiteando a revogação da prisão preventiva e a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas.
2. Ocorre que, segundo informou o Juízo a quo, em sua peça informativa, a decisão interlocutória que indeferiu a liberdade provisória do paciente, datada de 19/04/2017, foi substituída pela prisão cautelar em sede de sentença condenatória, eis que na data de 28/08/2017, tendo sido o paciente condenado à pena de pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, restando, desse modo, prejudicada a analise da prisão.
4. Ordem Prejudicada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O apelante informa, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores, como se verifica pela sentença de mérito às fls.71/85. Inconformado com a sentença condenatória o paciente ingressou com recurso de apelação às fls.87/107, bem como, impetrou às fls. 01/08, o presente writ, pleiteando a revogação da prisão preventiva e a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas.
2. Ocorre que, segundo informou o Juízo a quo, em sua peça informativa, a decisão interlocutória que indeferiu a liberdade provisória do paciente, datada de 19/04/2017, foi substituída pela prisão cautelar em sede de sentença condenatória, eis que na data de 28/08/2017, tendo sido o paciente condenado à pena de pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, restando, desse modo, prejudicada a analise da prisão.
4. Ordem Prejudicada.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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