main-banner

Jurisprudência


TJAM 4005395-92.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006 E 12 E 16 DA LEI N.º 10.826/2003. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I - Aos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 é atribuída pela lei penal pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Desse modo, desde que presentes os demais requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal acima transcrito, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente resta autorizada. II - A prova da existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram devidamente demonstrados nos autos originários, tanto que a denúncia foi recebida pelo magistrado e, inclusive, este já sinalizou no sentido de dar início à instrução. III - Verifica-se que a prisão foi devidamente fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, posto que o paciente ficou foragido desde o ano de 2011, e que apenas foi possível dar continuidade à marcha processual por ocasião do cumprimento do mandado de prisão. No mais, verifica-se presente o risco de reiteração criminosa, já que o paciente responde a outros processos criminais. Tais circunstâncias demonstram, de modo inequívoco, o requisito do periculum libertatis. IV - Consigne-se que não se vislumbra excesso de prazo na formação a culpa, haja vista o bom e regular andamento da marcha processual, que se encaminha para a instrução probatória. V – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 24/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão