TJAM 4005395-92.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006 E 12 E 16 DA LEI N.º 10.826/2003. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I - Aos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 é atribuída pela lei penal pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Desse modo, desde que presentes os demais requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal acima transcrito, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente resta autorizada.
II - A prova da existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram devidamente demonstrados nos autos originários, tanto que a denúncia foi recebida pelo magistrado e, inclusive, este já sinalizou no sentido de dar início à instrução.
III - Verifica-se que a prisão foi devidamente fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, posto que o paciente ficou foragido desde o ano de 2011, e que apenas foi possível dar continuidade à marcha processual por ocasião do cumprimento do mandado de prisão. No mais, verifica-se presente o risco de reiteração criminosa, já que o paciente responde a outros processos criminais. Tais circunstâncias demonstram, de modo inequívoco, o requisito do periculum libertatis.
IV - Consigne-se que não se vislumbra excesso de prazo na formação a culpa, haja vista o bom e regular andamento da marcha processual, que se encaminha para a instrução probatória.
V – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006 E 12 E 16 DA LEI N.º 10.826/2003. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I - Aos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 é atribuída pela lei penal pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Desse modo, desde que presentes os demais requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal acima transcrito, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente resta autorizada.
II - A prova da existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram devidamente demonstrados nos autos originários, tanto que a denúncia foi recebida pelo magistrado e, inclusive, este já sinalizou no sentido de dar início à instrução.
III - Verifica-se que a prisão foi devidamente fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, posto que o paciente ficou foragido desde o ano de 2011, e que apenas foi possível dar continuidade à marcha processual por ocasião do cumprimento do mandado de prisão. No mais, verifica-se presente o risco de reiteração criminosa, já que o paciente responde a outros processos criminais. Tais circunstâncias demonstram, de modo inequívoco, o requisito do periculum libertatis.
IV - Consigne-se que não se vislumbra excesso de prazo na formação a culpa, haja vista o bom e regular andamento da marcha processual, que se encaminha para a instrução probatória.
V – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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