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Jurisprudência


TJAM 4005412-31.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. No presente caso, Aduz o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade, ante a ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, alegando que não há nos autos certidão do Senhor Meirinho dando conta de que deixou de cumprir o respectivo mandado por não haver localizado o paciente, asseverando, ainda, que sem saber o motivo, o mandado de notificação foi endereçado para a cidade de Manacapuru-Am, endereço que o paciente desconhece, comprovando que o paciente não poderia e nem pode ser dado como foragido da justiça. 2. No caso em tela é possível constatar o lastro probatório angariado no caderno investigativo, já que há presença de indícios cabais quanto atuação do paciente no delito (autoria), e a efetiva existência do resultado danoso (materialidade). Portanto, não perfazendo jus a alegação consoante de coação ilegal por ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva. 3. Frisa-se que apesar de o impetrante alegar em seu pedido que a prisão preventiva decorreu do fato de o paciente encontrar-se supostamente foragido da justiça, não foi juntado aos autos a decisão do Juízo a quo que decretou a prisão do paciente. E de acordo com as informações da autoridade coatora, a prisão fora decretada a fim de assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime imputado ao paciente, bem como o elevado grau de violência empregado. 4. Ademais,a prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, não sendo, portanto, suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 20/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Legítima Defesa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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