TJAM 4005424-74.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA– TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A ação de Habeas Corpus se destaca por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, sendo afastada, portanto, a tese de negativa de autoria, que demanda aprofundado exame do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. A cautela impõe a manutenção da segregação cautelar do paciente uma vez que a instrução processual encontra-se em fase final, faltando tão somente a oitiva de uma testemunha de acusação e uma de defesa, após o que serão apresentadas alegações finais, sendo os autos conclusos para sentença.
5.. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA– TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A ação de Habeas Corpus se destaca por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, sendo afastada, portanto, a tese de negativa de autoria, que demanda aprofundado exame do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. A cautela impõe a manutenção da segregação cautelar do paciente uma vez que a instrução processual encontra-se em fase final, faltando tão somente a oitiva de uma testemunha de acusação e uma de defesa, após o que serão apresentadas alegações finais, sendo os autos conclusos para sentença.
5.. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão