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Jurisprudência


TJAM 4005430-52.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR CONCEDIDA NO PLANTÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. I - O habeas corpus, enquanto ação constitucional voltada à proteção do direito fundamental à liberdade de locomoção, possui natureza célere, exigindo que a inicial seja ajuizada com os documentos necessários ao exame do caso, sendo imprescindível que writ esteja acompanhado do ato coator, que, em regra, consiste em decisão proferida pela autoridade impetrada, mediante a qual é realizada análise sobre a legalidade da manutenção da segregação do paciente. II - No caso em tela, o pedido realizado no Juízo primário ainda não fora analisado, razão pela qual resta configurada a supressão de instância. III – Liminar concedida em Plantão Judicial deve ser revogada. IV - Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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