TJAM 4005432-22.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela é possível constatar o lastro probatório angariado no caderno investigativo, já que há presença de indicios cabais quanto à efetiva existência do resultado danoso (materialidade), bem como a evidência de sua atuação no delito (autoria). Portanto, não perfazendo jus a alegação consoante de coação por ilegalidade ou abuso de poder.
2. O impetrante aduz em seu pedido, a ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, bem como o excesso de prazo na formação da culpa, o que tornaria ilegal sua custódia cautelar. No caso em questão, da análise das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que a tese de excesso de prazo não merece prosperar, uma vez que não existiu qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais. No caso, a demora está justificada na complexidade do feito, no qual se apura a prática do delito de homicídio. Frisa-se que há pluralidade de acusados, bem como o fato de haver frequentes pedidos de liberdade provisória, contribuiu para a delonga na conclusão da instrução.
3. Desta forma, a alegação de excesso de prazo não possui fundamentação, face a peculiaridade e complexidade do caso concreto, uma vez que não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
4. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Arleson Adriano da Silva e Silva.
É como voto.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela é possível constatar o lastro probatório angariado no caderno investigativo, já que há presença de indicios cabais quanto à efetiva existência do resultado danoso (materialidade), bem como a evidência de sua atuação no delito (autoria). Portanto, não perfazendo jus a alegação consoante de coação por ilegalidade ou abuso de poder.
2. O impetrante aduz em seu pedido, a ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, bem como o excesso de prazo na formação da culpa, o que tornaria ilegal sua custódia cautelar. No caso em questão, da análise das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que a tese de excesso de prazo não merece prosperar, uma vez que não existiu qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais. No caso, a demora está justificada na complexidade do feito, no qual se apura a prática do delito de homicídio. Frisa-se que há pluralidade de acusados, bem como o fato de haver frequentes pedidos de liberdade provisória, contribuiu para a delonga na conclusão da instrução.
3. Desta forma, a alegação de excesso de prazo não possui fundamentação, face a peculiaridade e complexidade do caso concreto, uma vez que não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
4. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Arleson Adriano da Silva e Silva.
É como voto.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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