TJAM 4005434-21.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. POLÍCIA MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. PROMOÇÃO RETROATIVA À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO. JUSTIÇA GRATUITA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O pedido de assistência judiciária pode ser formulado e deferido a qualquer tempo e em qualquer fase processual, sendo que, para a sua concessão, basta a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte, cabendo somente à outra, se for o caso, impugná-lo, mediante apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado, porquanto o estado de pobreza goza de presunção iuris tantum de veracidade (§3º, do art. 99 do Código de Processo Civil).
A inclusão dos representados da impetrante no Quadro Normal de Acesso pelo comando da Corporação Militar é prova o bastante do atendimento aos requisitos previstos nos artigos 7º, 14 e 15 da Lei nº 4.044/2014, por expressa previsão do Boletim Geral, sendo dispensável a demonstração probatória do quanto já reconhecido pela Administração. Fazendo jus, portanto, a imediata promoção retroativa por atender a todos os requisitos de lei
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. POLÍCIA MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. PROMOÇÃO RETROATIVA À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO. JUSTIÇA GRATUITA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O pedido de assistência judiciária pode ser formulado e deferido a qualquer tempo e em qualquer fase processual, sendo que, para a sua concessão, basta a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte, cabendo somente à outra, se for o caso, impugná-lo, mediante apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado, porquanto o estado de pobreza goza de presunção iuris tantum de veracidade (§3º, do art. 99 do Código de Processo Civil).
A inclusão dos representados da impetrante no Quadro Normal de Acesso pelo comando da Corporação Militar é prova o bastante do atendimento aos requisitos previstos nos artigos 7º, 14 e 15 da Lei nº 4.044/2014, por expressa previsão do Boletim Geral, sendo dispensável a demonstração probatória do quanto já reconhecido pela Administração. Fazendo jus, portanto, a imediata promoção retroativa por atender a todos os requisitos de lei
Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança Coletivo / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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