TJAM 4005436-88.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – NÃO FORMULAÇÃO DO PLEITO NO JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROVA DA MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A apreciação do pedido de liberdade por extensão de benefício encontra óbice na ausência prévia formulação do pleito na origem, vez que é incabível a esta Corte de Justiça conhecer de requerimentos ainda não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância. Precedentes.
2. O encerramento da instrução processual atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se calcada na garantia da ordem pública, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios de autoria, tudo à luz de elementos concretos do caso, como ocorre na espécie, onde sobressaem a gravidade concreta do delito – roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e mediante restrição da liberdade das vítimas – e a periculosidade do paciente. Precedentes.
4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – NÃO FORMULAÇÃO DO PLEITO NO JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROVA DA MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A apreciação do pedido de liberdade por extensão de benefício encontra óbice na ausência prévia formulação do pleito na origem, vez que é incabível a esta Corte de Justiça conhecer de requerimentos ainda não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância. Precedentes.
2. O encerramento da instrução processual atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se calcada na garantia da ordem pública, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios de autoria, tudo à luz de elementos concretos do caso, como ocorre na espécie, onde sobressaem a gravidade concreta do delito – roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e mediante restrição da liberdade das vítimas – e a periculosidade do paciente. Precedentes.
4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão