TJAM 4005445-50.2017.8.04.0000
Ementa:
1 – Quando o delito imputado ao paciente reveste-se de gravidade suficiente para justificar a imposição de custódia preventiva, como medida de garantia de ordem pública, não há que se falar em sua revogação.
2 – Tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva, superado está o pedido de realização de audiência de custódia.
3- Ordem denegada.
Ementa
1 – Quando o delito imputado ao paciente reveste-se de gravidade suficiente para justificar a imposição de custódia preventiva, como medida de garantia de ordem pública, não há que se falar em sua revogação.
2 – Tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva, superado está o pedido de realização de audiência de custódia.
3- Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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