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Jurisprudência


TJAM 4005482-48.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizada para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção. Por força da natureza do writ, as teses de negativa de autoria e de insuficiência probatória não podem ser enfrentadas na via eleita, salvo em caso de ilegalidade flagrante, haja vista que a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo. 2. In casu, não se vislumbra nenhuma patente ilegalidade na segregação cautelar do paciente, na medida em que o relatório do inquérito policial acostado aos autos revela indícios suficientes de que o investigado teria sido o autor mediato do crime apurado, notadamente em razão das declarações prestadas em sede policial, as quais, posteriormente, constatou-se serem inverídicas. 3. Estando a custódia cautelar fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso, refuta-se o indigitado constrangimento ilegal, despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. Precedentes. 4. Hipótese em que o paciente teria, no plano teórico, em razão de uma dívida adquirida com a vítima, contratado duas pessoas para matá-la mediante disparos de arma de fogo, demonstrando, assim, alto grau de periculosidade a justificar a prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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