TJAM 4005505-91.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DA COMPANHEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta o paciente fora apreendido com 40 (quarenta) gramas de cocaína, e 21 (vinte e um) gramas de maconha. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
2. Em relação ao fato de ter sido concedida a liberdade provisória à companheira do acusado, Adriana dos Santos Bentes, não enseja a liberdade pretendida, pois, tocante ao Paciente Jakcson, é evidente, que as condições pessoais do paciente não lhe favorecem, tendo em vista, o paciente ser reincidente de sentença condenatória transitada em julgado, responder por outros processos criminais, razão pela qual adequado era a manutenção de sua segregação sem violar o princípio da igualdade
3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstancias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal.
4. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Jakcson de Lima aguiar.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DA COMPANHEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta o paciente fora apreendido com 40 (quarenta) gramas de cocaína, e 21 (vinte e um) gramas de maconha. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
2. Em relação ao fato de ter sido concedida a liberdade provisória à companheira do acusado, Adriana dos Santos Bentes, não enseja a liberdade pretendida, pois, tocante ao Paciente Jakcson, é evidente, que as condições pessoais do paciente não lhe favorecem, tendo em vista, o paciente ser reincidente de sentença condenatória transitada em julgado, responder por outros processos criminais, razão pela qual adequado era a manutenção de sua segregação sem violar o princípio da igualdade
3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstancias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal.
4. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Jakcson de Lima aguiar.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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