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Jurisprudência


TJAM 4005505-91.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DA COMPANHEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta o paciente fora apreendido com 40 (quarenta) gramas de cocaína, e 21 (vinte e um) gramas de maconha. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP. 2. Em relação ao fato de ter sido concedida a liberdade provisória à companheira do acusado, Adriana dos Santos Bentes, não enseja a liberdade pretendida, pois, tocante ao Paciente Jakcson, é evidente, que as condições pessoais do paciente não lhe favorecem, tendo em vista, o paciente ser reincidente de sentença condenatória transitada em julgado, responder por outros processos criminais, razão pela qual adequado era a manutenção de sua segregação sem violar o princípio da igualdade 3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstancias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal. 4. Ordem denegada. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Jakcson de Lima aguiar.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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