TJAM 4005521-45.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – PREJUDICIALIDADE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE OBJETIVA ENTRE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE E DOS CORRÉUS – CUSTÓDIA CAUTELAR CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PRESENTES PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, diante da presença dos seus requisitos autorizadores, constitui novo título a embasar a custódia, restando prejudicadas as alegações atinentes a eventuais ilegalidades na prisão em flagrante. Precedentes.
2. Inexistindo identidade objetiva entre as condições pessoais dos corréus beneficiados com a liberdade provisória e do paciente, resta inviável a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP.
3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se calcada na garantia da ordem pública, verificada a prova da materialidade e indícios de autoria, à luz de elementos concretos do caso, como ocorre na espécie.
4. Considerando a gravidade in concreto do crime em tela, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento.
5. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
6. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – PREJUDICIALIDADE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE OBJETIVA ENTRE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE E DOS CORRÉUS – CUSTÓDIA CAUTELAR CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PRESENTES PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, diante da presença dos seus requisitos autorizadores, constitui novo título a embasar a custódia, restando prejudicadas as alegações atinentes a eventuais ilegalidades na prisão em flagrante. Precedentes.
2. Inexistindo identidade objetiva entre as condições pessoais dos corréus beneficiados com a liberdade provisória e do paciente, resta inviável a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP.
3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se calcada na garantia da ordem pública, verificada a prova da materialidade e indícios de autoria, à luz de elementos concretos do caso, como ocorre na espécie.
4. Considerando a gravidade in concreto do crime em tela, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento.
5. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
6. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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