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Jurisprudência


TJAM 4005523-15.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL - GRAVIDADE EXTREMA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM DENEGADA. A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado. Pelo que consta na denúncia acostada aos autos, o paciente efetuou um disparo de arma de fogo contra a nuca da vítima, após travarem uma discussão acerca da qualidade da droga comercializada pelo denunciado e seus irmãos. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP. Com efeito, conforme preceitua o artigo 312 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve a prisão preventiva do agente ser mantida, como forma de garantir a ordem pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 31/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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