TJAM 4005523-15.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL - GRAVIDADE EXTREMA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM DENEGADA.
A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
Pelo que consta na denúncia acostada aos autos, o paciente efetuou um disparo de arma de fogo contra a nuca da vítima, após travarem uma discussão acerca da qualidade da droga comercializada pelo denunciado e seus irmãos. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
Com efeito, conforme preceitua o artigo 312 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve a prisão preventiva do agente ser mantida, como forma de garantir a ordem pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL - GRAVIDADE EXTREMA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM DENEGADA.
A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
Pelo que consta na denúncia acostada aos autos, o paciente efetuou um disparo de arma de fogo contra a nuca da vítima, após travarem uma discussão acerca da qualidade da droga comercializada pelo denunciado e seus irmãos. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
Com efeito, conforme preceitua o artigo 312 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve a prisão preventiva do agente ser mantida, como forma de garantir a ordem pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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