TJAM 4005537-96.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. ORDEM DENEGADA.
1. A Constituição Federal instituiu, por meio da norma inserta no artigo 5.º, inciso LXVIII, o Habeas Corpus, como o instrumento supremo voltado à proteção da liberdade de ir e vir.
2. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, necessário que o acusado seja mantido na prisão como forma de preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não têm o condão de influenciar a revogação da prisão preventiva, quando regularmente fundamentada no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. ORDEM DENEGADA.
1. A Constituição Federal instituiu, por meio da norma inserta no artigo 5.º, inciso LXVIII, o Habeas Corpus, como o instrumento supremo voltado à proteção da liberdade de ir e vir.
2. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, necessário que o acusado seja mantido na prisão como forma de preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não têm o condão de influenciar a revogação da prisão preventiva, quando regularmente fundamentada no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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