TJAM 4005545-73.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ARTIGO 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A custódia do paciente encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, dadas as circunstâncias em que ocorreu, e ainda para fazer cessar a reiteração delitiva.
2. Pelo que consta, o paciente foi apreendido com 395 g (trezentos e noventa e cinco gramas) de maconha, e 1.222,14 (mil duzentos e vinte e dois gramas e quartoze centigramas) de cocaína. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
3. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.
4. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, nota-se o envolvimento de uma pluralidade de acusados, fato que ocasiona um retardamento na prática de determinados atos processuais, razão pela qual entendo ser razoável a relativa demora na tramitação processual. Não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
5. Ademais, é possível verificar que a ação criminal tem regular tramitação perante o juízo a quo, estando atualmente com data pautada para audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2016, tornando insubsistente a alegação por excesso de prazo.
6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ARTIGO 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A custódia do paciente encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, dadas as circunstâncias em que ocorreu, e ainda para fazer cessar a reiteração delitiva.
2. Pelo que consta, o paciente foi apreendido com 395 g (trezentos e noventa e cinco gramas) de maconha, e 1.222,14 (mil duzentos e vinte e dois gramas e quartoze centigramas) de cocaína. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
3. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.
4. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, nota-se o envolvimento de uma pluralidade de acusados, fato que ocasiona um retardamento na prática de determinados atos processuais, razão pela qual entendo ser razoável a relativa demora na tramitação processual. Não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
5. Ademais, é possível verificar que a ação criminal tem regular tramitação perante o juízo a quo, estando atualmente com data pautada para audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2016, tornando insubsistente a alegação por excesso de prazo.
6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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