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Jurisprudência


TJAM 4005560-42.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO CONSTRITIVO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – LIBERDADE PROVISÓRIA – PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RISCO DE SUPRESSÃO – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, diante da presença dos seus requisitos autorizadores, constitui novo título a embasar a custódia, restando prejudicadas as alegações atinentes a eventuais ilegalidades na prisão em flagrante. Precedentes. In casu, após a impetração da ordem, a autoridade apontada como coatora homologou o flagrante, convertendo a prisão em preventiva, diante da presença de seus requisitos autorizadores. Tal procedimento, devidamente fundamentado, constitui novo título constritivo, restando superado, portanto, o alegado excesso de prazo a ensejar o relaxamento da prisão. A ausência de comprovação da formulação de pedido de liberdade provisória perante a autoridade apontada como coatora inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam a ordem, porquanto é vedada a esta instância conhecer de pedidos ainda não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância.

Data do Julgamento : 17/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Urucara
Comarca : Urucara
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