TJAM 4005560-42.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO CONSTRITIVO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – LIBERDADE PROVISÓRIA – PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RISCO DE SUPRESSÃO – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, diante da presença dos seus requisitos autorizadores, constitui novo título a embasar a custódia, restando prejudicadas as alegações atinentes a eventuais ilegalidades na prisão em flagrante. Precedentes.
In casu, após a impetração da ordem, a autoridade apontada como coatora homologou o flagrante, convertendo a prisão em preventiva, diante da presença de seus requisitos autorizadores. Tal procedimento, devidamente fundamentado, constitui novo título constritivo, restando superado, portanto, o alegado excesso de prazo a ensejar o relaxamento da prisão.
A ausência de comprovação da formulação de pedido de liberdade provisória perante a autoridade apontada como coatora inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam a ordem, porquanto é vedada a esta instância conhecer de pedidos ainda não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO CONSTRITIVO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – LIBERDADE PROVISÓRIA – PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RISCO DE SUPRESSÃO – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, diante da presença dos seus requisitos autorizadores, constitui novo título a embasar a custódia, restando prejudicadas as alegações atinentes a eventuais ilegalidades na prisão em flagrante. Precedentes.
In casu, após a impetração da ordem, a autoridade apontada como coatora homologou o flagrante, convertendo a prisão em preventiva, diante da presença de seus requisitos autorizadores. Tal procedimento, devidamente fundamentado, constitui novo título constritivo, restando superado, portanto, o alegado excesso de prazo a ensejar o relaxamento da prisão.
A ausência de comprovação da formulação de pedido de liberdade provisória perante a autoridade apontada como coatora inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam a ordem, porquanto é vedada a esta instância conhecer de pedidos ainda não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Urucara
Comarca
:
Urucara
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