TJAM 4005561-27.2015.8.04.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CARACTERIZADA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DENEGADA A ORDEM EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I – Sentença a quo devidamente fundamentada na ordem pública e na aplicação da lei penal uma vez que presentes os indícios de autoria e materialidade do crime pelo paciente, portanto, presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
II – A não realização de audiência de custódia não gera ilegalidade da cautelar prisional preventiva, contanto que observados os direitos insculpidos na Constituição Federal e na Lei Penal. Assegurados no caso concreto a ampla defesa e o contraditório.
III – Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o processo segue seu curso normal. Audiência de instrução e julgamento pautada para 27/01/2015.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CARACTERIZADA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DENEGADA A ORDEM EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I – Sentença a quo devidamente fundamentada na ordem pública e na aplicação da lei penal uma vez que presentes os indícios de autoria e materialidade do crime pelo paciente, portanto, presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
II – A não realização de audiência de custódia não gera ilegalidade da cautelar prisional preventiva, contanto que observados os direitos insculpidos na Constituição Federal e na Lei Penal. Assegurados no caso concreto a ampla defesa e o contraditório.
III – Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o processo segue seu curso normal. Audiência de instrução e julgamento pautada para 27/01/2015.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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