TJAM 4005570-86.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O Habeas Corpus possui natureza célere, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar o constrangimento ilegal praticado contra a liberdade de ir e vir do paciente.
II - Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória.
III -.O caso vertente não apresenta o indigitado ato coator, pois não consta dentre os documentos acostados à inicial cópia da decisão exarada pelo Juízo singular a fim de analisar a ilegalidade do cárcere do paciente consoante ao alegado excesso de prazo.
IV - O impetrante sequer comprovou que o respectivo pedido sobre o alegado excesso de prazo foi formulado na ação originária, fato que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2.º grau de jurisdição, ocorrerá intolerável supressão de instância.
V - Habeas Corpus não conhecido.
Ante o exposto em consonância com o Ministério Público, não conheço do Habeas Corpus impetrado em favor de Suzana Oliveira de Souza.
Expeça-se o Mandado de Remoção da paciente para prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Ementa
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O Habeas Corpus possui natureza célere, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar o constrangimento ilegal praticado contra a liberdade de ir e vir do paciente.
II - Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória.
III -.O caso vertente não apresenta o indigitado ato coator, pois não consta dentre os documentos acostados à inicial cópia da decisão exarada pelo Juízo singular a fim de analisar a ilegalidade do cárcere do paciente consoante ao alegado excesso de prazo.
IV - O impetrante sequer comprovou que o respectivo pedido sobre o alegado excesso de prazo foi formulado na ação originária, fato que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2.º grau de jurisdição, ocorrerá intolerável supressão de instância.
V - Habeas Corpus não conhecido.
Ante o exposto em consonância com o Ministério Público, não conheço do Habeas Corpus impetrado em favor de Suzana Oliveira de Souza.
Expeça-se o Mandado de Remoção da paciente para prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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