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Jurisprudência


TJAM 4005570-86.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O Habeas Corpus possui natureza célere, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar o constrangimento ilegal praticado contra a liberdade de ir e vir do paciente. II - Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. III -.O caso vertente não apresenta o indigitado ato coator, pois não consta dentre os documentos acostados à inicial cópia da decisão exarada pelo Juízo singular a fim de analisar a ilegalidade do cárcere do paciente consoante ao alegado excesso de prazo. IV - O impetrante sequer comprovou que o respectivo pedido sobre o alegado excesso de prazo foi formulado na ação originária, fato que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2.º grau de jurisdição, ocorrerá intolerável supressão de instância. V - Habeas Corpus não conhecido. Ante o exposto em consonância com o Ministério Público, não conheço do Habeas Corpus impetrado em favor de Suzana Oliveira de Souza. Expeça-se o Mandado de Remoção da paciente para prisão domiciliar com monitoração eletrônica.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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