main-banner

Jurisprudência


TJAM 4005607-16.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ARTIGO 312 DO CPP. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Primeiramente, insta salientar que o Habeas Corpus não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minuncioso das provas constantes dos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir, ficar. 2. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta, o paciente foi apreendido com 87,20 (oitenta e sete gramas e vinte centigramas) de substância entorpecentes. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem público, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP. 3. Além disso, em consulta ao Sistema de Automação Judiciária (SAJ), há notícias de que o Paciente responde a outro processo criminal em seu desfavor tramitando na 4º VECUTE. Com isso, demonstra que o Paciente faz da atividade criminosa o seu meio de vida e esteja envolvido na traficância ilícita, demonstrando inclinação para a prática delitiva. 4. Deste modo, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstância do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando-se, desta maneira, a coação ilegal. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão