TJAM 4005609-83.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. DEFERIDA LIMINAR EM ANÁLISE SUMÁRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM DENEGADA.
I – Patentes os requisitos legais, não há constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva.
II – Legítima a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face da reincidência delitiva do paciente, o que demonstra sua periculosidade.
III – O excesso de prazo a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar não se afere por simples regra aritmética dos prazos para realização dos atos processuais, mas tão-somente pela demora desarrazoada na prestação jurisdicional.
IV – Ordem de Habeas Corpus denegada em consonância com parecer Ministerial. Revogação da liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. DEFERIDA LIMINAR EM ANÁLISE SUMÁRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM DENEGADA.
I – Patentes os requisitos legais, não há constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva.
II – Legítima a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face da reincidência delitiva do paciente, o que demonstra sua periculosidade.
III – O excesso de prazo a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar não se afere por simples regra aritmética dos prazos para realização dos atos processuais, mas tão-somente pela demora desarrazoada na prestação jurisdicional.
IV – Ordem de Habeas Corpus denegada em consonância com parecer Ministerial. Revogação da liminar.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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