TJAM 4005618-45.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – EXECUÇÃO DA PENA – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE - HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO COMPROVADO ESSE PLEITO PERANTE O JUÍZO A QUO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
Insurge-se o impetrante contra o regime prisional inicial de cumprimento da pena, que fora imposto ao paciente por ocasião da sentença que transitou em julgado em 2013. Não há como conhecer do presente habeas corpus, haja vista que fora impetrado em substituição a recurso previsto na legislação processual penal vigente, qual seja, a revisão criminal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido da impossibilidade de se utilizar esta ação constitucional como sucedâneo recursal, por evidente desvirtuamento do sistema recursal, além de comprometer a organicidade da prestação jurisdicional.
2. Ainda que se considere que as razões do presente Habeas Corpus seja no sentido de questionar-se a possibilidade da progressão de regime prisional do paciente, de igual modo, não deve prosperar suas assertivas, na medida em que não foi comprovado nos autos a realização desse pedido específico perante o juízo singular. Com efeito, a ausência de formulação de tal pleito ou sua apreciação perante o Juízo de origem, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do impetrante, uma vez que é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos não examinados, primeiramente, pela autoridade competente.
3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – EXECUÇÃO DA PENA – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE - HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO COMPROVADO ESSE PLEITO PERANTE O JUÍZO A QUO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
Insurge-se o impetrante contra o regime prisional inicial de cumprimento da pena, que fora imposto ao paciente por ocasião da sentença que transitou em julgado em 2013. Não há como conhecer do presente habeas corpus, haja vista que fora impetrado em substituição a recurso previsto na legislação processual penal vigente, qual seja, a revisão criminal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido da impossibilidade de se utilizar esta ação constitucional como sucedâneo recursal, por evidente desvirtuamento do sistema recursal, além de comprometer a organicidade da prestação jurisdicional.
2. Ainda que se considere que as razões do presente Habeas Corpus seja no sentido de questionar-se a possibilidade da progressão de regime prisional do paciente, de igual modo, não deve prosperar suas assertivas, na medida em que não foi comprovado nos autos a realização desse pedido específico perante o juízo singular. Com efeito, a ausência de formulação de tal pleito ou sua apreciação perante o Juízo de origem, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do impetrante, uma vez que é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos não examinados, primeiramente, pela autoridade competente.
3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão