TJAM 4005620-15.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, não bastando para a caracterização do excesso de prazo que seja levada em consideração, tão-somente, a soma aritmética dos tempos legalmente determinados, devendo-se ponderar acerca das especialidades do caso analisado, observando-se critérios de razoabilidade.
2. No caso, já houve oferecimento e recebimento da denúncia, bem como apresentação de defesa prévia, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Assim, se encontrando os autos do processo com regular tramitação, não há que se falar em existência de excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão do paciente.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente vez que o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, não bastando para a caracterização do excesso de prazo que seja levada em consideração, tão-somente, a soma aritmética dos tempos legalmente determinados, devendo-se ponderar acerca das especialidades do caso analisado, observando-se critérios de razoabilidade.
2. No caso, já houve oferecimento e recebimento da denúncia, bem como apresentação de defesa prévia, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Assim, se encontrando os autos do processo com regular tramitação, não há que se falar em existência de excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão do paciente.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente vez que o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
20/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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