TJAM 4005621-97.2015.8.04.0000
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I - A prova da existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram devidamente demonstrados nos autos originários, tanto que a denúncia foi recebida pelo magistrado e, inclusive, este já designou audiência para início da instrução. Além disso, constatam-se a robustez da prova da materialidade, consistente em grande quantidade de substância entorpecente encontrada (107,715 kg de maconha e 74,56 kg de cocaína), e sólidos indícios de autoria.
II - Ademais, verifica-se que a prisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a qual consiste no risco social pela possibilidade de reiteração criminosa, o que demonstra, de modo inequívoco, o requisito do periculum libertatis.
III - Por fim, consigne-se a inexistência de excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o feito tramita regularmente, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima.
IV – Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I - A prova da existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram devidamente demonstrados nos autos originários, tanto que a denúncia foi recebida pelo magistrado e, inclusive, este já designou audiência para início da instrução. Além disso, constatam-se a robustez da prova da materialidade, consistente em grande quantidade de substância entorpecente encontrada (107,715 kg de maconha e 74,56 kg de cocaína), e sólidos indícios de autoria.
II - Ademais, verifica-se que a prisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a qual consiste no risco social pela possibilidade de reiteração criminosa, o que demonstra, de modo inequívoco, o requisito do periculum libertatis.
III - Por fim, consigne-se a inexistência de excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o feito tramita regularmente, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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