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Jurisprudência


TJAM 4005622-82.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR – OFENSA À COISA JULGADA – NÃO CONHECIMENTO 1. A Suprema Corte posicionou-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior. 2. A impetrante limitou-se a insistir na alegação de que o paciente encontra-se em estado grave de saúde, não tendo condições de permanecer no presídio, bem como na inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e presença de condições subjetivas favoráveis, o que já foi devidamente analisado e afastado por este Órgão julgador, motivo que impõe o não conhecimento da presente ordem. 3. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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