TJAM 4005630-59.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TENTADO – EXCESSO DE PRAZO PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA– PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, atinente ao suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, encontra óbice na ausência de debate da matéria na instância primeva, de maneira que o exame direto por esta Corte de Justiça provocaria indevida supressão de instância.
2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a decisão que mantem a custódia cautelar do paciente encontra-se fincada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, e fundamentada em elementos do caso concreto, verificada a prova da materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria.
3. In casu, o paciente teve sua prisão cautelar mantida diante da gravidade do crime supostamente perpetrado, sendo o crime a ele capitulado dentre aqueles em que há utilização de violência contra a pessoa, contexto fático que certamente conduz a um sentimento de impunidade e insegurança, razão pela qual se faz necessária a decretação da prisão como forma de garantia da ordem pública, como bem pontuado pelo Juiz impetrado.
4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando constatada a presença de suas hipóteses autorizadoras, como ocorre no presente caso.
5. Considerando a gravidade in concreto do crime, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto esta não se mostra suficiente a repressão do delito em comento.
6. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TENTADO – EXCESSO DE PRAZO PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA– PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, atinente ao suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, encontra óbice na ausência de debate da matéria na instância primeva, de maneira que o exame direto por esta Corte de Justiça provocaria indevida supressão de instância.
2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a decisão que mantem a custódia cautelar do paciente encontra-se fincada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, e fundamentada em elementos do caso concreto, verificada a prova da materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria.
3. In casu, o paciente teve sua prisão cautelar mantida diante da gravidade do crime supostamente perpetrado, sendo o crime a ele capitulado dentre aqueles em que há utilização de violência contra a pessoa, contexto fático que certamente conduz a um sentimento de impunidade e insegurança, razão pela qual se faz necessária a decretação da prisão como forma de garantia da ordem pública, como bem pontuado pelo Juiz impetrado.
4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando constatada a presença de suas hipóteses autorizadoras, como ocorre no presente caso.
5. Considerando a gravidade in concreto do crime, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto esta não se mostra suficiente a repressão do delito em comento.
6. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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