TJAM 4005651-35.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES NO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I – In casu, quando em sede de Plantão Judicial, após análise dos autos em que fora decretada a prisão preventiva do paciente, verifiquei que não havia qualquer indicação precisa de que este voltasse a delinquir, ou que seja uma ameaça ao meio social ou à credibilidade da Justiça, ou ainda, que o delito tenha provocado real repercussão ou clamor público, ou qualquer outro motivo que pudesse abalar a ordem pública ou econômica.
II – Nesse ínterim, ao analisar novamente os autos, de forma a considerar as documentações presentes nos autos de n.º 0206031-47.2012.8.04.0001, percebo que a situação do paciente não mudou, continuando o status quo de quando fora concedida a liminar no presente Habeas Corpus, sendo expedido o salvo conduto ;
III – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES NO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I – In casu, quando em sede de Plantão Judicial, após análise dos autos em que fora decretada a prisão preventiva do paciente, verifiquei que não havia qualquer indicação precisa de que este voltasse a delinquir, ou que seja uma ameaça ao meio social ou à credibilidade da Justiça, ou ainda, que o delito tenha provocado real repercussão ou clamor público, ou qualquer outro motivo que pudesse abalar a ordem pública ou econômica.
II – Nesse ínterim, ao analisar novamente os autos, de forma a considerar as documentações presentes nos autos de n.º 0206031-47.2012.8.04.0001, percebo que a situação do paciente não mudou, continuando o status quo de quando fora concedida a liminar no presente Habeas Corpus, sendo expedido o salvo conduto ;
III – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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